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Decisão no RJ reconhece desequilíbrio econômico pós-separação e fixa alimentos compensatórios
A Justiça do Rio de Janeiro fixou alimentos compensatórios provisórios em favor de mulher que deixou uma carreira consolidada para se dedicar à maternidade. A decisão da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca reconheceu a existência de desequilíbrio econômico após a dissolução de união de 14 anos e estabeleceu pensão correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do ex-cônjuge.
A ação de alimentos compensatórios foi ajuizada pela mulher que, ao longo de mais de 14 anos de união estável e casamento, abdicou gradualmente de carreira estabilizada na área de recursos humanos para dedicar-se integralmente à maternidade e ao suporte doméstico. Segundo ela, isso permitiu que o ex-cônjuge consolidasse sólida carreira como engenheiro de telecomunicações.
Após a separação, o homem permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum e do veículo do casal. A autora, por sua vez, em fase de transição de carreira com renda irregular, passou a residir em imóvel alugado, arcando com custos que sua renda não comporta e dependendo de auxílio financeiro de familiares para a subsistência básica.
Ao avaliar o pedido liminar, o juíz deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos compensatórios provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha, estabelecendo um piso mínimo de 150% do salário-mínimo nacional para hipótese de ausência de vínculo empregatício.
A decisão, que teve como base o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, reconheceu que a dedicação da mulher aos cuidados familiares e as renúncias profissionais dela decorrentes são elementos centrais para a compreensão do desequilíbrio patrimonial verificado.
Desequilíbrio
Segundo o advogado Bruno Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, a duração do relacionamento e a renúncia profissional são elementos centrais para a configuração do desequilíbrio que fundamenta os alimentos compensatórios. “Embora o percentual deferido tenha sido inferior aos 30% pleiteados, a decisão representa avanço relevante ao reconhecer, de plano, a configuração do desequilíbrio econômico pós-separação e a legitimidade da pretensão compensatória.”
“No caso concreto, a autora tinha carreira estabilizada na área de recursos humanos desde o ano 2000. Com o nascimento das filhas, em 2009 e 2014, abdicou gradualmente das oportunidades profissionais. Após demissão em 2015, redirecionou sua trajetória para a psicologia clínica — decisão tomada em comum acordo com o ex-cônjuge, que reconhecia a necessidade de maior disponibilidade da companheira para os cuidados das filhas”, lembra.
O advogado diz que essa dedicação resultou em limitação significativa da capacidade laborativa imediata da autora, enquanto o ex-cônjuge permaneceu trabalhando ininterruptamente como engenheiro de telecomunicações, construindo solidez profissional e patrimonial sem qualquer interferência, beneficiando-se do suporte doméstico integral fornecido pela companheira.
“O resultado concreto dessa dinâmica é uma disparidade de renda que fala por si: ele aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 13.000 mensais, fruto de uma carreira que só pôde se consolidar e progredir porque a autora assumiu integralmente as responsabilidades familiares, possibilitando seu crescimento profissional contínuo e sua qualificação ao longo dos anos. Ela, por sua vez, recebe em média R$ 4.000 mensais como psicóloga clínica autônoma, com renda irregular e sem qualquer previsibilidade, justamente porque sua trajetória profissional foi interrompida e redirecionada em função das necessidades da família”, detalha.
Alimentos
Bruno Freitas explica que os alimentos tradicionais, regulados pelos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, visam suprir necessidades de subsistência e são regidos pelo binômio necessidade e possibilidade, enquanto os alimentos compensatórios têm finalidade distinta. “Embora sem previsão legal específica, constituem instituto consolidado na doutrina e jurisprudência.”
“Sua função é corrigir ou atenuar o grave desequilíbrio econômico-financeiro que se revela com o término da relação conjugal. Como leciona Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o propósito é indenizar o desequilíbrio causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender igualdade econômica, mas reduzindo os efeitos deletérios da súbita indigência social”, destaca.
O advogado comenta que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.290.313/AL, fixou essa diferenciação com clareza, consignando ainda que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando tempo hábil para inserção ou progressão no mercado de trabalho. “A jurisprudência tem admitido a fixação nas hipóteses de significativa disparidade de renda entre os ex-cônjuges, posse exclusiva dos bens comuns por uma das partes, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico e à maternidade com sacrifício de oportunidades profissionais, e queda abrupta do padrão de
vida.”
No caso em análise, ele conclui que todos esses elementos estavam presentes de forma conjunta.
Perspectiva de gênero
De acordo com o advogado, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução CNJ 492/2023), foi determinante para que o juízo reconhecesse que a vulnerabilidade financeira da autora não decorria de inércia ou desinteresse profissional, mas sim de uma divisão desigual do trabalho durante o relacionamento, na qual ela assumiu primordialmente as funções de cuidado do lar e das filhas, limitando suas oportunidades profissionais, ao passo que o ex-cônjuge construiu carreira sólida e patrimônio expressivo beneficiando-se desse suporte integral.
“O Protocolo também permite ao julgador identificar situações de violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha, que muitas vezes se manifesta de formas sutis — como a retenção de bens e recursos econômicos pelo ex-cônjuge que mantém posse exclusiva do imóvel comum, usufruindo de moradia gratuita, enquanto a mulher é obrigada a custear aluguel sem receber qualquer contrapartida financeira”, comenta.
Bruno frisa que a perspectiva de gênero não dispensa os requisitos processuais para tutelas de urgência. “O Protocolo não é um salvo-conduto para deferimento automático de pretensões, mas sim uma lente interpretativa que permite ao julgador compreender adequadamente o contexto em que as desigualdades se manifestam.”
No caso dos autos, ele entende que essa compreensão foi decisiva para o deferimento dos alimentos compensatórios provisórios, reconhecendo que a disparidade econômica não era circunstancial, mas produto direto de uma estrutura relacional que privilegiou o desenvolvimento profissional do homem em detrimento das oportunidades da mulher. “Decisões como esta demonstram que a aplicação do Protocolo, com rigor técnico e sensibilidade às particularidades do caso, contribui para a efetivação da igualdade substancial prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal.”
Confira a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é exclusivo para associados.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br